Adicional de Plantão Hospitalar (APH) não sofre incidência de CPSS: entenda o direito do servidor público
- henriqueportela

- 9 de abr.
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O que está em discussão
Servidores públicos federais que atuam em regime de plantão hospitalar têm direito a receber o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), previsto no art. 298 da Lei nº 11.907/2009. O benefício é pago como contrapartida pela atuação em áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários e demais unidades hospitalares federais.
O problema é que, durante anos, a União vem descontando a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS) sobre esse adicional — como se ele fizesse parte da base de cálculo da contribuição previdenciária. A jurisprudência, consolidada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, é clara no sentido de que essa cobrança é indevida.
Para servidores que ainda não buscaram a restituição dos valores descontados, este artigo explica o fundamento do direito, o posicionamento dos tribunais e o que é possível fazer na prática.
O que é o Adicional de Plantão Hospitalar
O APH foi instituído pela Lei nº 11.907/2009 e é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto das unidades listadas no caput do art. 298 do mesmo diploma legal — entre as quais os hospitais universitários federais vinculados ao Ministério da Educação.
A verba tem caráter específico: remunera a disponibilidade e a presença do servidor em condições diferenciadas de trabalho, sem se incorporar aos proventos de aposentadoria. Esse ponto é central para a discussão tributária, como se verá a seguir.
A regra constitucional e a tese fixada pelo STF
A Constituição Federal, no art. 40, estabelece que a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os vencimentos utilizados como base de cálculo para a aposentadoria. Verbas que não integram esses vencimentos — porque não se incorporam aos proventos — ficam fora da base de incidência da CPSS.
Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593.068/SC sob o rito da repercussão geral (Tema 163) e fixou a seguinte tese vinculante:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
A lista de exemplos contida na tese não é exaustiva. O critério determinante é um só: se a verba não se incorpora à aposentadoria, não pode servir de base para a contribuição previdenciária. O APH se enquadra exatamente nessa situação.
O posicionamento das Turmas Recursais Federais
Além da tese do STF, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais têm proferido decisões reiteradas reconhecendo a não incidência da CPSS sobre o APH. A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul confirmou recentemente o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, determinando a devolução das parcelas desde janeiro de 2017, corrigidas pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido.
Nesses precedentes, os juízes afastam especificamente o argumento da União de que o APH teria natureza salarial. O entendimento é que a natureza da verba — não incorporável aos proventos — é o critério definitivo, independentemente de como ela esteja denominada ou de haver previsão expressa de isenção em lei específica.
A questão da opção pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004
A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, § 2º, permite ao servidor optar pela inclusão de determinadas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária — o que geraria, em contrapartida, a possibilidade de que essas parcelas componham os proventos de aposentadoria.
Quando essa opção não é exercida pelo servidor, a verba permanece fora da base de cálculo da CPSS, e os descontos efetuados pela administração são indevidos.
Nas ações judiciais sobre o tema, o ônus de comprovar que o servidor fez a opção de inclusão recai sobre a União — não sobre o servidor. Isso porque se trata de prova de fato negativo (a não opção), e o art. 373, II, do CPC atribui à parte contrária o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor.
O que é possível fazer na prática
Servidores públicos federais em regime de plantão hospitalar que tiveram a CPSS descontada sobre o APH podem buscar judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação — o que significa que somente as parcelas anteriores a esse período ficam excluídas da cobrança.
Os valores a ser restituídos são corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, o que garante a atualização monetária e a compensação dos juros de mora de forma unificada.
Além da restituição dos valores passados, o servidor pode requerer judicialmente que a União se abstenha de continuar realizando o desconto da CPSS sobre o APH, por meio de tutela de urgência prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Quem tem direito
De modo geral, têm direito à restituição e à cessação dos descontos os servidores públicos federais que: estão ou estiveram em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários federais ou demais unidades previstas no art. 298 da Lei nº 11.907/2009; recebem ou receberam o APH em sua folha de pagamento; tiveram a CPSS descontada sobre esse adicional; e não fizeram a opção de inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004.
A verificação de cada situação concreta — incluindo a análise dos holerites e a apuração dos valores descontados — deve ser feita com o auxílio de advogado especializado.
Conclusão
O desconto da CPSS sobre o Adicional de Plantão Hospitalar contraria diretamente a tese fixada pelo STF no Tema 163 e o texto da Constituição Federal. Servidores públicos federais em regime de plantão que tiveram esse desconto indevido têm direito à restituição dos valores dos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, além da cessação dos descontos futuros.
O caminho jurídico está bem estabelecido e a jurisprudência é favorável. O HPA Advocacia acompanha de perto as discussões tributárias que afetam servidores públicos. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.




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