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Se sua clínica médica realiza procedimentos, é possível que você esteja pagando mais tributos do que deveria.
Entenda o caso.
As pessoas jurídicas que auferem lucro – aqui compreendidas as clínicas médicas – são obrigadas a recolher, dentro outros tributos, o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como forma de simplificar o trabalho e os custos com o cumprimento de obrigações acessórias ao recolhimento dos tributos citados – em especial, com a guarda de documentos e a realização de cálculos complexos – as empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano podem recolher a CSLL e o IRPJ com base no regime do lucro presumido. Por este regime, as alíquotas da CSLL e IRPJ (de 9% e 15%, respectivamente) incidem sobre uma presunção de lucro, que resulta da aplicação de um percentual definido em lei sobre a receita bruta mensal, servindo como base de cálculo dos tributos.
Para a prestação de serviços em geral – inclusive serviços médicos –, a base de cálculo no regime do lucro presumido é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. Contudo, para os serviços hospitalares, a base de cálculo é de 8% (oito por cento) para o IRPJ, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e de 12% para a CSLL.
Sendo assim, a equiparação de clínicas médicas a hospitais pode ser uma boa alternativa para persecução de uma significativa economia com o pagamento de tributos. A diferença no enquadramento corresponde a uma redução de cerca de 70% da carga tributária.
Desde o julgamento do RESP 951.251-PR, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que os serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Há uma série de julgados que já sinalizam quais serviços podem, ou não, ser enquadrados no conceito de “hospitalar”. Tratando-se de clínica que realiza procedimentos, e não apenas consultas médicas, já se tem um indicativo da possibilidade de equiparação.
Como visto, entretanto, a equiparação hospitalar depende do preenchimento de 3 requisitos pela clínica médica: (i) enquadramento no regime do lucro presumido; (ii) constituição sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. Cabe a um advogado especialista fazer essa avaliação.
Ademais, a depender do resultado contábil da clínica, é possível que o regime do Lucro Real (e não do Lucro Presumido), revele-se como a alternativa mais econômica. É o caso, por exemplo, da clínica que possui uma margem de lucro inferior à margem de presunção. Neste casto, seria mais vantajoso recolher o IRPJ e a CSLL sobre o lucro efetivamente auferido, deduzindo as despesas efetivamente incorridas.
Portanto, se quer saber se a equiparação hospitalar é uma alternativa viável para sua clínica, ou mesmo se o regime do lucro presumido é o mais apropriado, consulte um advogado especialista na área.
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