STJ pode pacificar a discussão sobre IRPF na dobra offshore — o que trabalhadores embarcados precisam saber
- henriqueportela

- 9 de abr.
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O tema em discussão
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um importante passo para pacificar uma controvérsia que afeta dezenas de milhares de trabalhadores do setor offshore no Brasil: a tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores pagos a título de "dobra de regime" — também conhecida como "dobra offshore".
A questão foi identificada como representativa da Controvérsia n. 788, com dois recursos especiais selecionados para julgamento (REsp n. 2.229.698/RJ e REsp n. 2.229.699/RJ). A decisão, se afetada ao rito dos recursos repetitivos, terá força vinculante sobre os mais de 22 mil processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais com o mesmo objeto.
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O que é a dobra offshore?
O regime de trabalho dos profissionais embarcados é regulado pela Lei n. 5.811/1972, que disciplina as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e setores correlatos. Esse diploma legal autoriza a adoção de escalas de revezamento — em turnos de 8 ou 12 horas — e prevê que, quando indispensável à continuidade operacional, o empregado permaneça em seu posto de trabalho além do período originalmente programado.
Quando isso ocorre, o trabalhador deixa de usufruir as folgas que lhe seriam devidas e recebe, em contrapartida, um pagamento adicional calculado sobre o período excedente. É essa verba que o setor chama de "dobra de regime" ou "dobra offshore".
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A controvérsia tributária
A questão jurídica central é aparentemente simples, mas de grande repercussão prática: esse pagamento tem natureza remuneratória ou indenizatória?
A distinção importa porque o IRPF incide sobre rendimentos do trabalho — isto é, sobre valores que representem acréscimo patrimonial decorrente de contraprestação por serviço prestado. Verbas de caráter indenizatório, por outro lado, compensam uma perda sofrida pelo trabalhador e, por isso, não configuram renda tributável.
A Receita Federal sustenta que a dobra offshore remunera trabalho efetivamente prestado, constituindo acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto. Já os Tribunais Regionais Federais, em sua maioria, têm reconhecido a natureza indenizatória da parcela, por entender que ela não é contrapartida por trabalho realizado, mas compensação pela supressão do direito ao descanso — bem jurídico assegurado pela legislação trabalhista.
Essa interpretação é coerente com o entendimento doutrinário de que verbas destinadas a recompor uma perda sofrida pelo trabalhador — e não a remunerar uma prestação de serviço — não se enquadram no conceito constitucional de renda.
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O potencial impacto além do IRPF
A decisão do STJ tende a ir além da questão tributária propriamente dita. Como ressaltam especialistas da área, a definição da natureza jurídica da dobra offshore — se remuneratória ou indenizatória — também será determinante para a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba.
Isso porque a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, segue a mesma lógica: abrange os rendimentos do trabalho, não as indenizações. Uma decisão favorável aos trabalhadores no âmbito do IRPF abre precedente relevante também para a discussão previdenciária.
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O que esperar do julgamento
O Ministro Benedito Gonçalves, relator designado, tem o prazo de 60 dias úteis, contados de 18 de dezembro de 2025, para submeter os recursos representativos à 1ª Seção do STJ, que decidirá sobre a afetação ao rito dos repetitivos. Se confirmada, a decisão produzirá efeito vinculante sobre todos os processos com a mesma controvérsia em tramitação no país.
Vale registrar que, caso o relator não submeta nem rejeite expressamente a proposta de afetação dentro do prazo, os recursos perderão automaticamente essa qualidade — o que retardaria a pacificação da matéria.
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O que fazer agora
Para trabalhadores que atuam no regime embarcado e tiveram o IRPF descontado sobre a dobra offshore, existe a possibilidade de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de ação judicial ou procedimento administrativo perante a Receita Federal.
A orientação é não aguardar o desfecho do julgamento no STJ para buscar orientação jurídica. O prazo prescricional corre independentemente da decisão judicial, e a constituição de créditos tributários exige atuação tempestiva.
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