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Imposto de Renda retido sobre as dobras e folgas indenizadas pagas aos trabalhadores offshore

O que fazer para garantir a restituição do Imposto de Renda retido pelas empregadoras sobre as dobras e as folgas indenizadas pagas aos trabalhadores marítimos offshore.



DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA


O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União a competência para instituir impostos sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional, por sua vez, esclarece os conceitos de "renda" e "proventos de qualquer natureza":


Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


Como se extrai do dispositivo acima, a incidência do imposto de renda depende da constatação de acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Dessa forma, os Tribunais Superiores (STJ e STF) já pacificaram o entendimento de que o IR não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, que apenas visam a ressarcir o contribuinte por algum desfalque sofrido no seu patrimônio jurídico.


DO REGIME DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMO EMBARCADOS (OFFSHORE)


Em razão da logística de embarque e desembarque, os trabalhadores sujeitos ao regime offshore - isto é, que trabalham embarcados - costumam se submeter a jornadas específicas de trabalho na qual, para cada dia embarcado, fazem jus ao mesmo número de dias de descaso. Assim, a depender do contrato de trabalho, o empregado pode se submeter à jornada de 14x14, por exemplo, na qual, após trabalhar embarcado durante 14 dias, fará jus a um período de 14 dias de descaso.


Ocorre que, muitas vezes, por necessidade operacional, o desembarque do empregado é postergado, de forma que o período de descanso é também adiado. Nesses casos, os acordos coletivos firmados entre a empresa empregadora e o sindicato ou a associação dos trabalhadores marítimos preveem o pagamento de indenização sob o título de dobra.


Além disso, muitas vezes, o trabalhador marítimo é convocado para embarcar novamente antes de ter gozado do número de folgas que lhe era devido. Nesse caso, os acordos coletivos preveem também o pagamento de indenização pelos dias de descanso não usufruídos, que costumam ser pagos sob a rubrica de folgas indenizadas ou folgas não gozadas.


A esquematização a seguir ajuda a entender como funciona o regime de escalas do trabalhador offshore:


como funciona dobra e folga indenizada offshore
Esquematização do regime offshore

A esquematização acima exemplifica a situação de um empregado sujeito ao regime de 14 x 14 dias e que, tendo embarcado no dia 1º do mês 1, deveria desembarcar no dia 14 desse mesmo mês. No caso, como o desembarque foi adiado para o dia 16 em face da necessidade de continuidade operacional, o empregado deve ser indenizado pela postergação dos seus dias de descanso (marcados em amarelo).


Como suas folgas começaram efetivamente no dia 17 do mês 1, o empregado somente deveria embarcar novamente no dia 1º do mês 2. Contudo, como a empresa determinou que o empregado embarcasse novamente no dia 29 do mês 1, os dias de folga não usufruídos (marcados em azul) serão indenizados a título de folga indenizada.

DA (NÃO) INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DE DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS


Conforme visto acima, a incidência do imposto de renda se dá apenas sobre pagamentos que representem acréscimos patrimoniais para o contribuinte, não incidindo sobre o pagamento de verbas com natureza indenizatória.


No caso das dobras e das folgas indenizadas (ou folgas não gozadas), o pagamento se dá em razão da postergação (no caso das dobras) ou pelo término antecipado (no caso das folgas indenizadas) do período de descaso. O pagamento dessas verbas, portanto, buscar compensar os desgastes físico e mental causados pela longa jornada de trabalho embarcado, longe da família e de amigos.

Além disso, no contexto da pandemia da COVID-19, alguns trabalhadores offshore era obrigados a se apresentar antes do transcurso do período completo de folga para cumprimento de quarentena antes do embarque. Também nesses casos, tendo havido supressão de dias de descanso, deve-se reconhecer a natureza indenizatória do pagamento.


O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS


O Superior Tribunal de Justiça possui três súmulas que evidenciam o entendimento desse Tribunal acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento feito em razão do não gozo de períodos de descanso:


Súmula nº 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.


Súmula nº 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.


Súmula nº 386 do STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.


O pagamento de dobras e folgas não gozadas tem o mesmo fundamento do pagamento feito por licença-prêmio ou férias não gozadas: a supressão dos dias de descanso que seriam devidos ao trabalhador. A única diferença é a periodicidade do período de descaso: enquanto que as férias indenizadas compensam o trabalhador pelo descanso anual não usufruído, a dobra e a folga indenizada compensam o trabalhador pelo não usufruto dos descansos entre os turnos de trabalho embarcado.


Inclusive, especificamente em relação a folgas indenizadas (não gozadas), o Superior Tribunal de Justiça já consignou a natureza indenizatória do pagamento, afastando a cobrança do Imposto de Renda:


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.

Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs.

As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ.

Recurso provido.

(REsp n. 331.669/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 191.) (grifei)


TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – VERBAS INDENIZATÓRIAS: FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE (APIP) – NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – ITERATIVOS PRECEDENTES.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias e indenização especial (gratificação) e sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP) (grifo nosso).

2. Não está configurada, portanto, a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.

3.Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre as férias, abonos-assiduidade (APIP) e licença-prêmio não gozadas e pagas em pecúnia ao recorrente (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, RESP nº 788833, Data da decisão: 12/09/2006). (grifo nosso)


O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS PAGAS AOS MARÍTIMOS


O Tribunal Federal da 2ª Região, por abranger os processos do Estado no qual estão sediadas a maior parte das empresas que realizam serviços offshore (Rio de Janeiro), é o Tribunal que, por mais vezes, deparou-se com a questão da natureza das dobras e das folgas indenizadas pagas aos trabalhadores marítimos. Em mais de uma ocasião, inclusive, registrou a natureza indenizatória dessas verbas:


AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA A TÍTULO DE "FOLGA INDENIZADA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O propósito recursal é dirigido a questionar a sentença que afastou a natureza indenizatória da verba paga a título de "folga indenizada". Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda). Com base nessa posição, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, de modo que deve ser provido o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, a UNIÃO é condenada ao cumprimento da obrigação de restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com fundamento dos §§3º e 8º do art. 85 do CPC. 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO.

(Apelação Cível nº 0168913-37.2014.4.02.5116, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgada em 27/03/2018, publicada em 04/04/2018) (grifei)


APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO.

1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória.

2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.

3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda.

4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto.

5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.

6- Apelação provida. Ônus da sucumbência invertidos.

(Apelação Cível nº 5000082-96.2018.4.02.5116/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgada em 18/05/2020, publicada em 29/05/2020). (grifei)


TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇANOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS VENCIDAS, EM DOBRO, PROPORCIONAIS E INDENIZADAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. HORAS- EXTRAS. DOBRA OFFSHORE. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.

[...]

6. Já a dobra offshore, cuida-se de uma contraprestação ao empregado que, embarcado, não goza do repouso remunerado a que tem direito, em virtude de contratempos e problemas técnicos da empresa, ou seja, visa a retribuição de folga não gozada, tendo, portanto, natureza indenizatória.

7. O pagamento da rubrica denominada etapa de alimentação é efetuado pela empresa ao funcionário que permanece embarcado por longos períodos, estando relacionada com a sua alimentação, motivo pelo qual deve-se aplicar, por analogia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça referente à incidência da contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação. Aquela Corte possu io entendimento de que, se a alimentação é provida in natura, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária, caso contrário, se é paga em pecúnia, habitualmente, sofre a incidência da referida contribuição (STJ, Ag Int no REsp 1.694.824/SP, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 8. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Asso Marítima Navegação LTDA parcialmente providos.

(TRF-2 - APL: 01826655320164025101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifei)


TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO

1- A pretensão da autora reside na não incidência sobre os valores relativos sobre as verbas consideradas indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3 de férias gozadas ou não, folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido, dobra offshore, auxílio-doença pago ao empregado pelos 15 dias iniciais de afastamento, salário-maternidade e juros moratórios, decorrentes do atraso de quaisquer pagamentos aos empregados ou no cumprimento de condenações na Justiça do Trabalho) as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário- Educação.

2- A base de cálculo das referidas contribuições é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados. Como o auxílio-doença (primeiros quinze dias), o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, as folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido e a dobra offshore não possuem natureza salarial, é forçoso concluir que sobre as referidas verbas não devem incidir também as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.

3- Apelação dos impetrantes parcialmente provida, em relação ao terço constitucional de férias gozadas ou não e repouso semanal perdido, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, e remessa necessária e apelação da União Federal improvidas.

(TRF-2 - APELREEX: 01406403020134025101 RJ 0140640-30.2013.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 09/01/2017, VICE-PRESIDÊNCIA) (grifei)


Além das decisões do TRF2, há diversas decisões de juizados especiais federais e das respectivas Turmas Recursais, reconhecendo a natureza indenizatória dessas verbas.


CONTRA QUEM DEVE SER PLEITEADA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE?


É preciso salientar que as empregadoras somente retêm o valor do imposto de renda sobre as dobras e folgas indenizadas pagas no mês em razão do entendimento da Receita Federal de que essas verbas teriam natureza indenizatória. O não acatamento da posição da Receita Federal poderia, inclusive, resultar na imposição de multa em face das empresas.


Ademais, o valor retido é direcionado à Receita Federal, a título de imposto de renda, não ficando com a empregadora.


Sendo assim, o dever de restituição dos valores retidos indevidamente é da Receita Federal, e não das empregadoras.


É POSSÍVEL FAZER A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE?


Não. Como a Receita Federal possui o entendimento de que as dobras e folgas indenizadas teriam natureza remuneratória, não adianta formalizar pedido administrativo, que seria negado. É necessário ingressar com ação judicial em face da União Federal, pleiteando a restituição.


É POSSÍVEL PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO INDEVIDAMENTE SOBRE DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS DESDE QUANDO?


Os pedidos de restituição de tributos se sujeitam a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessa forma, é possível pleitear a restituição dos valores retidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.


A rigor, o mais apropriado seria contar o prazo prescricional desde a data da apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa física (ajuste anual) - que se dá no ano seguinte ao ano do recebimento das remunerações - já que é nesse momento em que se apura, em definitivo, a base de cálculo do IRPF em relação ao ano anterior. Contudo, esse não tem sido o entendimento dos juízes federais, que têm determinado a restituição das quantias retidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Dessa forma, se a ação for ajuizada em 10/04/2024, por exemplo, a restituição irá abranger os valores indevidamente retidos desde 10/04/2019.


COMO SABER SE A EMPRESA EM QUE TRABALHO RETEVE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS?


Os contracheques apresentam os valores pagos mensalmente, com identificação de cada rubrica específica, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Para saber se os valores pagos a título de dobras e folgas indenizadas foram considerados na base de cálculo, basta aferir se o valor indicado no contracheque como base de cálculo do IRRF abrangeu os valores pagos sob aquelas rubricas.


Para ingressar com a ação judicial, contudo, alguns juízes têm exigido a apresentação das declarações de imposto de renda apresentadas no período, como forma de certificar que os valores retidos pelas empresas a cada ano foram, efetivamente, considerados na base de cálculo do imposto de renda pago no ano seguinte.


Deve-se observar que o direito à restituição independe da rubrica utilizada pela empregadora. Por vezes, são encontradas referências a "DOBRAS", "DOBRAS OFFSHORE", "DIAS DOBRADOS", "FOLGAS INDENIZADAS", FOLGAS NÃO GOZADAS", "INDENIZAÇÃO POR FOLGAS", entre outros. O importante é que, ao ajuizar a ação, seja feita referência às nomenclaturas utilizadas.


QUAL O VALOR A SER RESTITUÍDO?


Deverá ser restituído todo o valor descontado a título de imposto de renda sobre o pagamento de dobras e folgas indenizadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizado pela SELIC desde a data de cada retenção.


Simulamos o caso de um empregado que tenha recebido, entre abril de 2019 e julho de 2021, R$ 28.500,00 de dobras, R$ 25.5000,00 de folga indenizada e R$ 24.000,00 por dias de quarentena. Considerando uma alíquota de 27,5% do valor recebido e a atualização pela SELIC, o trabalhador teria a receber, em fevereiro de 2024, R$ 28.300,00 a título de restituição do imposto de renda indevidamente retido:



Os valores descontados durante o processo também poderão ser objeto de restituição, devendo-se fazer pedido expresso nesse sentido e anexar contracheques por ocasião do cumprimento da sentença.


Trabalha em regime offshore e gostaria de uma simulação de quanto você teria a receber? Entre em contato conosco:





SE EU VENCER A AÇÃO, A EMPRESA EM QUE TRABALHO VAI DEIXAR DE DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS?


Ao ingressar com a ação, é possível pleitear ao Poder Judiciário, além da restituição, a emissão de ofício para a atual empregadora para que esta deixe de considerar na base de cálculo do IRRF os valores pagos a título de dobras e folgas indenizadas. É bem verdade, contudo, que, algumas vezes, os juízes não acatam tal pedido, entendendo que a ação judicial somente abrange os valores já pagos.


Sem um ofício judicial determinando a suspensão das retenções, é pouco provável que a empregadora deixe de descontar o IRRF sobre as dobras e as folgas indenizadas, em razão do receio de serem multadas pela Receita Federal.


A alternativa juridicamente mais adequada é pleitear que, além da restituição dos valores retidos indevidamente até o cumprimento da sentença, o juiz declare a inexistência de relação jurídico-tributária (não incidência do imposto de renda), autorizando que o autor classifique os valores pagos após o cumprimento de sentença a título de dobras e folgas indenizadas, nas próximas declarações de imposto de renda (ajuste anual), como rendimentos isentos. Dessa forma, a base de cálculo do imposto de renda seria reduzida, diminuindo o valor a ser pago no ajuste anual ou aumentando o valor a ser restituído pela Receita Federal.


Não havendo determinação judicial para que as empregadoras deixem de fazer as retenções ou autorização expressa na forma indicada no parágrafo anterior, o mais seguro seria ingressar com nova ação.


SE EU MUDAR DE EMPRESA, ESTA TAMBÉM DEVERÁ DEIXAR DE DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS?


Como salientado acima, as empregadoras retém o imposto de renda sobre os valores pagos a título de dobras e de folgas indenizadas em razão do receio de serem multadas pela Receita Federal, caso não o façam. Para que estas deixem de fazer a retenção dessa quantia, é necessário pleitear ao Poder Judiciário a emissão de ofício determinando que as empregadoras deixem de fazer a retenção.


Assim, havendo mudança de empresa, a nova empresa não estará obrigada a deixar de fazer os descontos sobre as dobras e as folgas indenizadas, uma vez que não foi destinatária do ofício. Judicialmente, seria até possível, em tese, pleitear o envio de ofício para a nova empresa determinando a não realização dos descontos. Contudo, como o pedido de restituição é feito com base nos acordos coletivos firmados com as empresas nas quais o empregado laborava ou havia laborado à época da ação, é possível que o juiz se recuse a emitir ofício para a nova empregadora.


Por outro lado, tendo sido autorizada a declaração das dobras e folgas indenizadas como rendimentos isentos nas próximas declarações de imposto de renda, bastará fazer tal indicação no ajuste anual.


Não sendo acolhido o pedido de emissão de ofício para a nova empresa e não tendo sido autorizada a declaração como rendimentos isentos no ajuste anual, no caso de novos descontos indevidos, será necessário ingressar com nova ação judicial pleiteando a restituição.


QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS?


Para ingressar com a ação de restituição, é necessário providenciar a seguinte documentação: (i) cópia RG e CPF (ou CNH); (ii) contracheques dos últimos 5 (cinco) anos; (iii) declarações de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; (iv) contratos de trabalho do período; e (v) acordo coletivo das empresas nas quais trabalhou no período.


EU TERIA ALGUM GASTO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS?


Como a restituição de dobras e folgas indenizadas é questão de baixa complexidade e depende apenas da prova documental acima referida, é possível ingressar com a ação nos juizados especiais federais (JEF). As ações de competência dos juizados especiais federais não dependem do recolhimento de custas iniciais e, salvo no caso de recurso, não se sujeitam a honorários de sucumbência.


É preciso alertar, contudo, que, nos juizados especiais, somente é possível executar sentenças de até 60 (sessenta) salários mínimos - em 2024, o equivalente a R$ 84,720,00. O autor, portanto, deverá renunciar ao valor que exceder a esta quantia.


Contudo, se você recebe tanto folgas indenizadas quanto dobras, é possível ajuizar duas ações distintas, submetendo cada uma das verbas, em separado, ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.


QUANTO TEMPO DURA A AÇÃO?


Não é possível afirmar, com certeza, quanto tempo durará a ação, o que depende do trâmite processual. Contudo, em média, esse tipo de ação tem levado cerca de 8 (oito) meses até o levantamento do valor restituído. É preciso alertar que, durante todo o tempo do processo, o valor é atualizado pela SELIC.


TÊM DÚVIDAS SE VOCÊ TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS E DOBRAS INDENIZADAS? ENTRE EM CONTATO CONOSCO:




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